A doação como instrumento de planejamento sucessório

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16-12-2022

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SANTANA, Abraão de Carvalho. A doação como instrumento de planejamento sucessório. Orientador: Maria Alida Soares Van Den Berg. 2022. 49 f. Trabalho de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Direito, Instituto Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2022. Disponível em: https://bdm.ufpa.br:8443/jspui/handle/prefix/5554. Acesso em:.
O Direito das Sucessões regula a partilha de bens e a herança, criando e modificando normas que são empregadas no curso da sucessão, que somente ocorre com o falecimento do de cujus, ou quando se presume o falecimento deste. Surgindo, desse modo, o direito hereditário e advindo a alteração do de cujos pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que fazia parte. O presente trabalho tem como objetivo tratar especificamente do planejamento da sucessão, bem como de sua importância dentro do direito sucessório, analisando-o a partir do instituto da doação. Para isso, se baseia em uma revisão bibliográfica, haja vista que, por meio dessa técnica de pesquisa, é possível recuperar conhecimentos já sistematizados em determinada área. Nesse sentido, foram buscadas pesquisas na legislação e na doutrina que pudessem sustentar a discussão aqui proposta. Diante de tudo que foi mencionado, cabe concluir que o instituto da doação, dentro da legislação civil, deve ser observado como sendo um instrumento jurídico, que tem como objetivo auxiliar na implementação de um planejamento sucessório. Porém, para que isso seja uma realidade, é necessário que esse instrumento seja manejado de forma correta, dentro dos liames legais em conformidade com a doutrina e, também, alinhado com a jurisprudência. Nesse sentido, também cabe mencionar que o instituto da doação é um dos instrumentos mais efetivos, visto que é espécie de contrato prevista no Código Civil de 2002, o que significa dizer que a doação é um instrumento oriundo da vontade do doador e do donatário, de um acordo entre eles. E, geralmente, este contrato consiste na assunção de uma obrigação por parte do doador, que se compromete com a entrega do bem que será doado, e a recepção desse bem por parte do donatário.

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