Recrudescimento do penalismo brasileiro

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

04-05-2023

Título(s) alternativo(s)

Tipo de acesso

Acesso Abertoaccess-logo

Citar como

GONÇALVES, Jean Pedro Costa. Recrudescimento do penalismo brasileiro. Orientador: Ivanildo Ferreira Alves. 2023. 50 f. Trabalho de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2023. Disponível em: https://bdm.ufpa.br/jspui/handle/prefix/7466. Acesso em:.
O Direito Penal Brasileiro vem tendo fenômenos expansivos de política criminal, perpassando períodos de Regime Militar, de transição e Democrático, por governos de esquerda e de direita. Todos têm direito à preservação de direitos e garantias fundamentais, no entanto, o uso disfuncional de tais direitos, chamado de hipergarantismo, facilita a impunidade e consubstancia um perigo concreto à sociedade. As inovações penais ocorreram pela via legislativa e pela judicial. O recrudescimento legislativo tem algumas incoerências, como as inovações do Pacote Anticrime de retirar a qualificadora de crime hediondo da conduta de extorsão qualificada pela morte; bem como trata como crime hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo; porém, não é considerado tal o roubo com destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo. Outra incoerência é o tratamento de organizações criminosas como não-terroristas, embora haja aparelhamento paraestatal e antiestatal. Apesar da crescente expansão da política criminal, há um contra-movimento de descriminalização, como no crime de adultério, o qual ocorreu por via legislativa, gerando como postura reacionária a proposta de criminalização do incesto. A legitimação do poder de punir está diretamente ligada ao significado social de sua aceitação: para o jurista, uma autoridade é válida ou não; para o sociólogo a validade é gradativa. A Teoria do Inimigo do Estado, teve suas origens no funcionalismo sistêmico; na qual há uma distinção entre direito penal do cidadão e direito penal do inimigo. No primeiro se pune condutas, e no segundo, se pune o próprio sujeito, por meio de medidas de seguranças, tais quais o Regime Disciplinar Diferenciado. A aplicação da Teoria do Domínio do fato possibilita a condenação por crimes de perigo abstrato.

Fonte

Fonte URI

Disponível na internet via SAGITTA

Aparece na Coleção