Acordo de não persecução civil na lei de improbidade administrativa

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03-07-2023

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SILVA, Carlos Waldielisson Bento. Acordo de não persecução civil na lei de improbidade administrativa. Orientador: Aleph Hassan Costa Amin. 2023. 66 f. Trabalho de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2023. Disponível em: https://bdm.ufpa.br/jspui/handle/prefix/6287. Acesso em:.
O presente estudo se debruça sobre o instituto do acordo de não persecução civil, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21. Ao tempo da promulgação, qualquer modalidade de transação era vedada pelo art. 17, § 1º, da LIA, o que foi alterado pela Lei nº 13.964/19 permitindo a celebração de acordos de não persecução civil. Entretanto, o dispositivo que disciplinava as condições para formalização dos acordos (art. 17-A da LIA) foi vetado sob justificativa de contrariar o interesse público e gerar insegurança jurídica. O veto provocou deficiências à eficácia do instrumento, que foram corrigidas, parcialmente, por ocasião da promulgação da nova lei de improbidade administrativa. Com isso, a Lei nº 14.230/21 acrescentou o art. 17-B à LIA regulamentando os acordos no âmbito das ações de improbidade. De certo, o retrospecto aponta uma mudança profunda no entendimento sobre a realização de transações no curso das ações judiciais sobre a prática de atos de corrupção e improbidade. Fundado em tal premissa, por meio da revisão bibliográfica, o estudo analisa a evolução legislativa que culminou na previsão do acordo de não persecução civil, a fim de entender os contornos e vicissitudes em matéria de acordos decisórios no país. Na introdução, aborda-se a realização de acordos como fenômeno histórico presente desde antes da república até a tutela constitucional da probidade administrativa, além do panorama atual crítico da judicialização e da litigiosidade. No segundo tópico, explora-se o antecedente legislativo e a produção doutrinária em torno das modalidades de transação, com ênfase nas alterações do sistema processual civil e a previsão de instrumentos específicos, como o acordo de leniência e o termo de ajustamento de conduta. No terceiro tópico, estuda-se as transformações na LIA até a inclusão do art. 17-B à LIA pela Lei nº 14.230/21. No quarto tópico, são analisadas as particularidades do novo mecanismo de transação, avaliando sua aplicabilidade nas ações de improbidade administrativa frente aos recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Por fim, o estudo conclui que, apesar de preencher a lacuna normativa deixada pelo veto presidencial do art. 17-A da Lei nº 8.429/92, o acordo de não persecução civil ainda enfrenta questões latentes à sua efetividade no âmbito das ações de improbidade, ora pela novidade legislativa, ora pela evolução contínua da doutrina da justiça consensual e negocial no âmbito do direito administrativo sancionador.

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