Processo penal “fast-food”: concentração de atos processuais em audiências de custódia após a Lei 13.964/2019

Carregando...
Imagem de Miniatura

Data

26-08-2020

Título(s) alternativo(s)

Tipo de acesso

Acesso Abertoaccess-logo

Citar como

MACEDO, Mariana Neiva da Luz. Processo penal “fast-food”: concentração de atos processuais em audiências de custódia após a Lei 13.964/2019. Orientadora: Luanna Tomaz de Souza. 2020. 78 f. Trabalho de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Direito, Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Pará, Belém, 2020. Disponível em: https://bdm.ufpa.br:8443/jspui/handle/prefix/4726. Acesso em:.
Analisa-se a possibilidade da concentração de atos processuais, em especial de instrução, no momento destinado a realização da custódia, a fim de verificar qual o impacto da Lei 13.964/2019. Para tanto, realiza-se uma pesquisa bibliográfica e documental, que se utiliza do método dedutivo para que sejam feitas as considerações acerca de como a doutrina, lei e jurisprudência se portam diante da problemática. Em um primeiro momento, se fez necessário apresentar o conceito, finalidades e histórico de apresentação do instituto. Depois verificou-se de que forma a persecução penal é delineada no ordenamento jurídico nacional e a importância da forma processual. Ao final, identificou-se situações em que estão sendo concentrados atos processuais em sede de audiências de custódia e quais são suas implicações. Verificou-se que a audiência de custódia é indispensável para a humanização do processo penal, pois permite ao judiciário uma visão real do funcionamento do sistema de justiça criminal e reduz o ingresso desnecessários de indivíduos no sistema carcerário. A instrução criminal e a audiência de custódia possuem formas pré-determinadas, garantindo a paridade de armas entre os atores processuais que são garantias outorgadas pelo texto constitucional e que a concentração de atos processuais em audiências de custódia são incompatíveis com o sistema de justiça criminal adotado pelo brasil e com as finalidades inerentes ao instituto da audiência de custódia. Constatou-se que a Lei 13.964/2019 é silente acerca da temática, no entanto, exige uma interpretação que deve seguir os mandamentos constitucionais, logo tal prática deve ser coibida, de modo a não acarretar prejuízos ao réu/acusado, e assim serem atendidas as finalidades pensadas à execução da audiência de custódia.

Fonte

Fonte URI

Disponível na internet via SAGITTA

Aparece na Coleção