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Navegando por Assunto "Tax immunity of books, newspapers, periodicals, and paper used in its printings"

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    Trabalho de Curso - Graduação - MonografiaAcesso aberto (Open Access)
    A Inconstitucionalidade da tributação sobre livros, periódicos, jornais e papéis destinados à sua impressão: uma análise acerca das implicações geradas pelo Projeto de Lei nº 3.887/2020
    (2021-02-19) LAMEIRA, Fernanda Garcia; MAGALHÃES, Breno Baía; lattes: http://lattes.cnpq.br/0126393188779750; https://orcid.org/0000-0002-7183-2440
    A imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão está prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde 1946, tendo sido mantida no texto constitucional de 1988 com o objetivo de garantir determinados direitos fundamentais aos cidadãos, tais como a liberdade de expressão, a manifestação do pensamento, o acesso à educação e a difusão da cultura. Partindo desta concepção, a imunidade tributária foi sendo expandida no decorrer dos anos pelos julgados do Supremo Tribunal Federal e pela legislação ordinária, a ponto de abranger livros eletrônicos, álbuns de figurinha e afins; bem como se projetar não apenas sobre impostos, mas também sobre contribuições especiais (PIS e COFINS), conforme redação dada pela Lei nº. 10.865/04. Entretanto, em 21/07/2020 o atual ministro da Economia apresentou projeto de lei que revoga a garantia de alíquota zero das contribuições do PIS/COFINS aplicada à livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão, levantando debates acerca da constitucionalidade da medida. Nesse sentido, observa-se que o projeto contraria a tendência legislativa e jurisprudencial pela ampliação da imunidade tributária, configurando assim uma violação aos direitos fundamentais já mencionados, à medida que o aumento no pagamento de tributos sobre livros, jornais e periódicos dificulta a manifestação daqueles. Por fim, por representar um retrocesso na implementação e concretização dos direitos à liberdade de expressão, manifestação de pensamento, acesso à educação e difusão da cultura, a proposta de lei nº 3.887/2020 viola o princípio da proibição ao retrocesso, sendo, portanto, inconstitucional.
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